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janeiro 11, 2024
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Acordo de Não Persecução Criminal e Crimes Militares

Acordo de Não Persecução Criminal e Crimes Militares

Acordo de Não Persecução Criminal e Crimes Militares

O breve texto busca analisar a possibilidade de aplicação da nova figura jurídica do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP (Artigo 28-A, DO CPP) – nas infrações penais previstas na legislação penal militar (Código Penal Militar – Lei n° 1.001., de 21 de outubro de 1969.

Assim sendo, dentro da miríade de hipóteses de discussão sobre a matéria, frente a limitação deste breve escorço, destacam-se as seguintes indagações:

  1. O ANPP SE APLICA AOS CRIMES MILITARES?
  2. O ANPP DA FORMA COMO PREVISTA, APLICA-SE A TODOS OS CRIMES MILITARES?

Por ser matéria nova, indica-se que jurisprudência ainda encontra-se sendo lapidada acerca desta aplicabilidade aos delitos previstos na legislação penal castrense.

Como paradigma da possibilidade da celebração do acordo, a 04ª PJM do Rio de Janeiro, ofertou o beneplácito penal em favor do militar, termo este homologado em audiência realizada pelo Juízo da 04ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar .

Por sua vez, contra tal endosso, assim o Superior Tribunal Militar (STM), decidiu:

Habeas corpus n° 700374-06.2020.7.00.0000, de Rel. Min. José Coelho Ferreira (26.08.2020), em apertada síntese, decidiu que “O instituto do acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do CPP, não se aplica aos crimes militares previstos na legislação penal militar, tendo em vista sua evidente incompatibilidade com a Lei Adjetiva castrense, opção que foi adotada pela legislador ordinário, ao editar a Lei 13.964, de 2019, e propor a sua incidência tão somente em relação ao Código de Processo Penal comum.”.

Pelo estudo literário da matéria realizada até a presente oportunidade, seguimos o entendimento de que a principal vedação quanto a aplicabilidade do instituto jurídico (ANPP), não seria o “silêncio eloquente” do legislador, por uma simples razão de ser, a própria lei processual militar (CPM) autoriza a aplicação subsidiária do código de processo penal em casos de omissões do dispositivo instrumental castrense, conforme se observa pela leitura do artigo 3º, alínea “a” do Código de Processo Penal Militar, que estabelece, “os casos omissos neste Código serão supridos pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar.”

Ademais, diante do princípio da estrita legalidade, há no próprio artigo 28-A, §2°, as vedações legais (taxativas) do ANPP e os crimes militares não constam do referido rol limitador.

Conclui-se, pois, que a omissão legislativa em não alterar expressamente o CPM quanto a possiblidade de aplicação do ANPP não poderá ser ratio decidendi de se impedir o beneplácito judicial, atraindo, inclusive a analogia em favor do increpado, aplicando-se o artigo 28-A, do Código de Processo Penal c/c artigo 3º do Código de Processo Penal Militar.

Noutro giro, sobre a análise de “quais crimes militares” podem se aplicar o ANPP, entende-se que a limitação deverá orbitar apenas às hipóteses de ocorrência de delitos militares cometidos sem a afetação da hierarquia e da disciplina militar, essas por sua vez as bases institucionais das Forças de Segurança, adequando-se, a vedação imposta pela redação do Artigo 28-A, caput, que expressa ser o benefício factível apenas quando “necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

Tal interpretação restritiva é assentada na Resolução nº 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público que já regulamentava o chamado acordo de não persecução penal, inclusive sua incidência no âmbito da Justiça Militar: Resolução n° 181/2017 – artigo 18, §12 da referida Resolução, o ANPP não se aplicaria “aos delitos cometidos por militares que afetem a hierarquia e a disciplina”.

A celeuma doutrinária ganha maior relevância tendo em vista a existência dos chamados crimes militares impróprios, que são cometidos por civis, sendo, pois, a limitação irrestrita, verdadeiro e ilegítimo esvaziamento de um direito do investigado em celebrar o respectivo acordo.

No fio do exposto, entende-se pela possibilidade de celebração do Acordo de Não Persecução Penal para os crimes militares, desde que “necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”, devendo tal leitura analisar a inocorrência de conduta violadora da hierarquia e da disciplina.

[1] Ministério Público Militar – Procuradoria-Geral de Justiça Militar, 4ª PJM Rio de Janeiro celebra Acordo de Não Persecução Penal com Investigado Militar, Brasília (DF), 21, de julho de 2021. Disponível em: https://www.mpm.mp.br/4a-pjm-rio-de-janeiro-celebra-acordo-de-nao-persecucao-penal-com-investigado-militar/ – acesso em: 07 de dezembro de 2021.

 

 

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